sexta-feira, 6 de outubro de 2017

BOMBA: Em Bom Jardim-MA por determinação da justiça o Prefeito Dr. Francisco Araújo é Afastado do Cargo e tem indisponibilidade de seus bens, o Secretario de Administração Ayrton Araújo e Seis(06) vereadores também tem seus bens Bloqueados pela Justiça.

Dr. Francisco Prefeito Afastado de Bom Jardim-MA

CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA e determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA; ANTÔNIO CARLOS SOUSA DOS ANJOS, Vereador de Bom Jardim/MA; CHARLES VIANA DA SILVA, Vereador de Bom Jardim/MA; MANOEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA FILHO, Vereador de Bom Jardim/MA; MARIA SÔNIA BRANDÃO DE JESUS, Vereadora de Bom Jardim/MA; ANTÔNIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO; Vereador de Bom Jardim/MA; CLEBSON ALMEIDA BEZERRA, Vereador de Bom Jardim/MA; JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, Vereador de Bom Jardim/MA; e AYRTON ALVES DE ARAÚJO, Secretário de Administração de Bom Jardim/MA, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Notifiquem-se IMEDIATAMENTE os Cartórios de Registros de Imóveis de de Bom Jardim, São Luís, São João do Carú, Newton Belo, Santa Inês, Monção, Pindaré-Mirim, Buriticupu, Tufilândia, Alto Alegre do Pindaré, Centro Novo do Maranhão, Itinga do Maranhão e Açailândia, bem como à Junta Comercial deste Estado, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos, bem como, caso existentes, determino que procedam ao IMEDIATO bloqueio dos bens de valores e/ou bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial. Proceda-se, ainda, o bloqueio judicial através do BACENJUD e RENAJUD de valores existentes nas contas bancárias e veículos em nome dos requeridos, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. DETERMINO o impedimento do Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, Sr. FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, de realizar qualquer movimentação nas contas da Prefeitura Municipal, evitando pagamentos, transferências, depósitos ou atos semelhantes, oficiando-se IMEDIATAMENTE ao BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o cumprimento desta determinação judicial. Por fim, com supedâneo no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, e com o fim de resguardar a preservação e integridade do erário público, bem como para garantir a instrução processual, DETERMINO O AFASTAMENTO do Sr. FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, do exercício do cargo de Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA. Comunique-se a presente decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jardim/MA para, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, proceder a convocação da respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação pessoal da presente decisão. Após a posse do Vice-Prefeito, oficie-se ao Banco do Brasil de Bom Jardim/MA para ciência do afastamento do Prefeito e de sua substituição pelo Vice-Prefeito, devendo providenciar a imediata habilitação de seu autógrafo junto à instituição bancária, a fim de evitar maiores prejuízos ao Município. Caso não seja localizado o Presidente da Câmara de Bom Jardim/MA, a comunicação deverá ser efetuada por intermédio dos seus respectivos substitutos legais (Vice-Presidente da Câmara, 1º ou 2º Secretários), a fim de dar cumprimento à esta decisão judicial. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, par. 7 da Lei 8.429/92. Notifique-se o Vice-Prefeito para ciência da presente decisão. Isento de custas processuais, haja vista ter sido a ação proposta pelo Ministério Público. Dê-se ciência pessoal ao órgão ministerial. Publique-se no DJE o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Após o cadastro da presente decisão, retire-se o segredo de justiça. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado judicial, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Bom Jardim, 06 de outubro de 2017. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULA.





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