sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

BOM JARDIM: Justiça manda bloquear bens de ex-prefeita ostentação por compra indevida de caixões.

Lidiane Leite 
Ex-prefeita Lidiane Leite teve seus bens bloqueados após comprar 265 urnas funerárias para uma cidade que tem média de 24 mortes por ano.

A justiça de Bom Jardim, a 275 km de São Luís (MA), determinou o bloqueio de bens da ex-prefeita Lidiane Leite – que ficou conhecida nacionalmente como a "prefeita ostentação" por exibir uma vida de luxo nas redes sociais – pela compra de 265 urnas funerárias para uma cidade que tem em média 24 mortes por ano.


Além de Lidiane, Humberto Dantas, Marcos França e Rosyvane Silva Leite, também citados na ação, tiveram seus bens bloqueados. A decisão foi tomada pela Justiça na última sexta-feira (21). A indisponibilidade de bens refere-se a imóveis, veículos e valores depositados em agências bancárias. A decisão foi do juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca.

"Notifiquem-se imediatamente, os cartórios de registros de imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz e São Luís, bem como à Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos demandados. Caso existam, determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, diz um trecho do despacho do juiz.

A sentença saiu hoje nesta sexta-feira 01 De Dezembro e juiz pede a prisão dos envolvidos. Confira: 

Requisitos ensejadores da constrição cautelar em desfavor dos acusados, e nos termos do art. 312, do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS, MARCOS FAE FERREIRA FRANÇA e ROSYVANE SILVA LEITE, ao tempo em que deixo de conceder aos mesmos o direito de apelar em liberdade, a fim de serem resguardadas a ordem pública e a aplicação da lei penal. Com relação à ré LIDIANE LEITE DA SILVA, mantenho sua prisão domiciliar e concedo-lhe o direito de apelar nestas condições, conforme fundamentos da decisão já prolatada por este juízo de direito. Considerando o disposto no art. 1º, §2º do Dec.-Lei nº 201/67, decreto a inabilitação, de todos os acusados, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, ressalvando-se que deixo de determinar a perda de seus cargos pelo fato dos mesmos não mais fazerem parte do funcionalismo público. Fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados à municipalidade o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), valor este referente ao contrato celebrado através do Pregão Presencial nº 21/2013. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Após a prisão preventiva dos acusados HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS, MARCOS FAE FERREIRA FRANÇA e ROSYVANE SILVA LEITE, expeça-se a Secretaria Judicial as Guias de Execução Provisórias de cada um dos condenados presos, encaminhando-se à unidade prisional em que se encontrarem custodiados. Com relação a condenada LIDIANE LEITE DA SILVA, expeça-se novo mandado de prisão domiciliar. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais,a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. d) Proceda-se ao recolhimento da multa aplicada. e) Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Considerando os princípios da celeridade e economia processual que permeiam todo o ordenamento jurídico pátrio, bem como para garantir a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública, atribuo a esta decisão força de mandado de prisão preventiva, ofício e carta precatória em desfavor dos acusados HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS, MARCOS FAE FERREIRA FRANÇA E ROSYVANE SILVA LEITE, devendo serem encaminhadas cópias à POLINTER e à autoridade policial local para cumprimento IMEDIATO. Notifique-se imediatamente a Polícia Federal da presente sentença, a fim de evitar que os condenados empreendam fuga para o exterior, remetendo-lhe cópia da presente sentença condenatória. Expeçam-se os competentes mandados de prisão dos acusados e incluam-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão BNMP. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Bom Jardim/MA, 01 de dezembro de 2017. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA, RESPONDENDO PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA Resp: 183160

Atualizando:

Policiais Civis de Bom Jardim prenderam na manhã de hoje, 01/12/2017, MARCOS FAE FERREIRA FRANÇA e ROSYVANE SILVA LEITE, ambos  condenados pela Justiça Estadual por Crimes em Processo Licitatório para a compra de caixões, Falsidade Ideológica, Crimes de Responsabilidade, Associação Criminosa. A prisão se deu na sede do Município de Bom Jardim_ MA, nos endereços dos condenados, que ficarão à disposição da Justiça.

Também foram expedidos mandados de prisão para LIDIANE LEITE DA SILVA, ex prefeita de Bom Jardim, e que já se encontra em prisão domiciliar; e HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS "BETO ROCHA", o qual não foi localizado até o momento. Participaram da Operação o IPC RONALD e EPC MARCUS.


Nenhum comentário:

Postar um comentário