quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Bom Jardim: Fraude em licitações! Ex-presidente da câmara vereador Sinego é condenado a devolver mais de 1 milhão de reais aos cofres públicos do município e teve seus direitos políticos suspenso por 5 anos

Vereador Sinego
O atual vereador de Bom Jardim-MA, Manoel da Conceição Ferreira filho popular (SINEGO) que assumiu o comando da prefeitura municipal de Bom Jardim por apenas 70 dias no ano de 2016 na qual foi o segundo sucessor da prefeita ostentação conseguiu nesse pouco tempo montar um esquema, segundo o Promotor de justiça de Bom Jardim, Dr Fabio Oliveira, a licitação fraudada foi  de valor 646.000,00 mil reais. A licitação seria para construção de praças públicas na zona rural, asfaltar a via de acesso ao bairro vila são bernardo na sede e recuperação de estradas na zona rural de Bom Jardim. O vereador teve seus bens bloqueados e os direitos políticos suspensos por um período de 5 anos e ainda estar proibido de contratar com o poder público por 5 anos. Com a sentença o valor a ser devolvido ao município deve superar a 1.200,000 (um milhão e duzentos mil reais) valores que serão calculados segundo o MP com juros e correção.  

Segundo o vereador Sinego, que entrou em contato com o blogue do Bruno Marques relatou que estar de cabeça erguida, e que o promotor fez seu trabalho, mas estar de consciência tranquila pois que na mesma época o vereador que então estava assumindo o cargo de prefeito interino cancelou a licitação de todas as praças e das estradas, apenas uma foi feita no valor de 85 mil reais e que apos ser notificado irá recorrer da decisão e irá aguardar uma decisão favorável.

Confira abaixo a decisão: 
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Proc. nº 338-63.2018.8.10.0074 (3432018) Ação Civil por Improbidade Administrativa SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra Manoel da Conceição Ferreira Filho, F. G. Engenharia e Construções Ltda. - EPP, Geraldo Carlos dos Santos e Carlos Renato Sá dos Santos, todos devidamente qualificados nos termos da inicial, aduzindo o(a) autor(a) que os requeridos comandaram um esquema de fraude voltado ao desvio de R$ 646.667,14 (seiscentos e quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), na contratação da empresa-ré para execução de serviços de revestimento asfáltico e construção de 4 (quatro) praças. Aduz, ainda, o(a) autor(a), que a referida fraude teria se dado mais especificamente no procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 01/2016, em que várias irregularidades foram verificadas, conforme especificado na exordial. Alega, também, o requerente que todos os requeridos participaram ativamente do esquema fraudulento, cada qual em sua devida função específica, tendo eles praticado, portanto, atos de improbidade administrativa (tanto os agentes públicos como os particulares envolvidos), previstos no art. 10 e art. 11 da Lei nº 8.429/92. Por conta do exposto, veio a juízo pleitear, em sede cautelar, a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, com o consequente bloqueio de suas contas bancárias e demais atos tendentes ao cumprimento de tal decisão. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/479. Às fls. 481/486, decisão deferindo o pedido liminar. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram suas defesas no decorrer do processo. Às fls. 584/588, a presente ação de improbidade administrativa foi recebida por este Juízo. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Estadual pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Destaca-se, ab initio, que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos deste jaez, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). DO MÉRITO No caso vertente, o autor imputa aos demandados o cometimento de ato de improbidade previsto no art. 10, inc. VIII da Lei nº 8.429/92, por terem realizado licitação - Tomada de Preços nº 01/2016 de forma fraudulenta, causando prejuízos ao Município de Bom Jardim/MA no importe de R$ 646.667,14 (seiscentos e quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos). De acordo com a documentação acostada aos autos, restaram comprovadas as diversas irregularidades cometidas pelos requeridos na Tomada de Preços nº 01/2016, quais sejam, desatendimento do prazo de publicação da alteração do dia em que a licitação iria ocorrer, não disponibilização dos editais de licitação por meio eletrônico, omissão em proceder com prévia pesquisa de preços antes de adjudicar os produtos e serviços e pagamento do serviço contratado sem comprovação de sua efetiva cumprimento, tudo conforme documentos de fls. 19/93, dentre outras. Ademais, os documentos de fls. 08/09 demonstram claramente que a empresa vencedora do certame tinha vínculo com o então Coordenador de Orçamento e Finanças do Município, Ayrton Alves de Araújo, pois este atuava como advogado da referida empresa à época dos fatos, o que demonstra que o certame foi realmente direcionado para que a empresa ré conseguisse vencê-lo. Por fim, frise-se que o objeto do contrato jamais foi realizado, tendo as partes requeridas se mantido inertes nas vezes em que foram instadas pelo Parquet a comprovar sua execução. Destarte, ficou demonstrado que os demandados forjaram uma licitação, tendo em vista que, mediante fraude, frustraram a licitude do processo licitatório, ao "fingir" uma competição que, na verdade, não existiu, por conta das manobras realizadas por eles (dentre elas, a falta de publicidade do certame). Frise-se que referido ato de improbidade está diretamente ligado com a violação dos princípios da licitação, que são: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios favorecem a oportunidade de competição entre os licitantes, para que eles possam celebrar contratos com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições dos licitantes, e foi justamente o que se verificou no presente caso, onde os requeridos, utilizando-se de todos os meios ilegais possíveis, tentaram ludibriar a justiça e os meios de fiscalização realizando um Pregão Presencial tentando transparecer sua legalidade, quando, na verdade, estava eivado de vício desde o seu nascedouro, impedindo a concorrência e privilegiando seus apadrinhados. Isso porque a ordem jurídica brasileira traz uma série de mecanismos que prevêem o controle sobre a aquisição de bens e serviços por parte dos órgãos públicos, através da Lei nº 8.666/93, que, em seus dois primeiros artigos, resume bem que gestores públicos deverão seguir referida norma para a formalização de contratos, senão vejamos: "Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." "Art. 2o.. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei." Há, portanto, de se ter conta que, conforme aduz o autor, a licitação - modalidade Tomada de Preços nº 01/2016 realizada pelo Município de Bom Jardim, à época na gestão do ora requerido Manoel da Conceição Ferreira Filho (Sinego), foi procedida de maneira irregular, sem respeitar os procedimentos legais. Ademais, para extirpar qualquer dúvida quanto à prática de ato de improbidade pelos demandados, basta verificar que o objeto contratado sequer foi realizado em sua integralidade, sendo fato público e notório que nenhuma praça ou asfaltamento foi construído e/ou realizado na gestão do requerido acima nominado. Outrossim, cada demandado tinha sua função própria na fraude licitatória, senão vejamos: MANOEL DA CONCEIÇÃO - era o prefeito do Município à época dos fatos, tendo conhecimento de todas as irregularidades cometidas na referida licitação, inclusive assinando os documentos necessários para transparecer a legalidade da licitação em tão pouco tempo de gestão (menos de 70 dias); GERALDO CARLOS DOS SANTOS e CARLOS RENATO SÁ DOS SANTOS - eram os sócios-proprietários da empresa ganhadora do certame, e tinham total conhecimento que tal licitação fora realizada de forma ilegal, em total desrespeito às regras constantes da Lei de Licitações, inclusive sendo de seu conhecimento que tal fraude serviria para desviar recursos públicos, agindo em conluio com os demais para se beneficiar das verbas que seriam destinadas ao Município através do contrato celebrado entre sua empresa e a municipalidade. Ressalte-se que, embora as empresas tenham personalidade jurídica própria, distinta de seus sócios, elas podem momentaneamente, no entanto, ter sua qualidade desconsiderada, sendo tratada como sociedade não personificada. Isto ocorrerá quando sua autonomia patrimonial servir para acobertar práticas fraudulentas de seus sócios; é a chamada "teoria da desconsideração da personalidade jurídica", ressaltando-se que em casos de improbidade administrativa, tanto as empresas como também seus sócios são responsáveis, de forma solidária, em eventual reparação civil ao ente público lesado, especialmente se ficar comprovado que a empresa fora criada no único desiderato de lesar o patrimônio público, exatamente o que ficou comprovado nos presentes autos. Portanto, não há dúvidas que a autoria dos atos de improbidade acima mencionados deve ser imputado a todos os requeridos, pois cada um era responsável por uma parte do todo e, sem a sua participação, o objetivo final não seria alcançado. É cediço que a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, só podendo agir secundum legem. Partindo de tal premissa, afirma o notável administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que "a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro." (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008, São Paulo: Malheiros, 2009. p. 101). Nesse pórtico, os fatos descritos na exordial, atrelados às provas constantes dos autos, implicam, certamente, na conclusão de que os demandados praticaram ato ímprobo qualificado no art. 10, inciso VIII, da LIA, pois ensejou violações diretas a princípios administrativos, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e honestidade, as quais configuram grave atentado à Administração Pública, já que subvertem toda a sua estrutura orgânica, merecendo, portanto, as severas repressões previstas no aludido diploma legal. Na hipótese em exame, a fraude levada a efeito pelos requeridos acarretou na ausência de competitividade do certame, causando prejuízo à municipalidade por impedi-la de escolher a melhor proposta dentre os licitantes, bem como pela alta quantia contratada, muito além da necessidade do Município. Acerca dos atos ímprobos contrários aos princípios administrativos, lecionam MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR, in Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos de Defesa do Patrimônio Público (4. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 123), que: "Para que o binômio ´direitos dos administrados - prerrogativas da administração´ configure desejável sintonia de cooperação entre cidadão e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável. Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem zelar." Advirta-se, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que "o ato ímprobo decorre essencialmente da inobservância de princípios genéricos que regem a Administração Pública, especialmente, o da legalidade" (STJ, Primeira Turma, EEARES nº 691038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 02/05/2006). É relevante que se diga ter atuado os demandados com dolo, ciente todo o tempo das irregularidades que estavam cometendo, em desacordo com a Lei de Improbidade e de Licitações. Caracterizada, portanto, a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, posto que patente o dolo de ofender princípios administrativos, haja vista que os demandados agiram de forma infiel à Administração Pública, cabe-me, agora, estabelecer a sanção para o agente ímprobo. A respeito dessa penalidade, estatui o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...); II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos". Desta feita, diante da conduta perpetrada pelos demandados, entendo razoável a aplicação das sanções de ressarcimento integral do dano (tendo em vista que os requeridos não comprovaram ter utilizado o dinheiro repassado para este Município por conta do contrato celebrado através da Tomada de Preços nº 01/2016 no serviço ali contratado), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando o descaso no zelo da coisa pública e o cometimento do ato ímprobo acima mencionado (art. 10, inciso VIII,





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