sábado, 7 de setembro de 2019

São João do Caru: Vereador Dácio do Chico Crente tem mandato cassado pela câmara municipal neste sábado (07) de Setembro por crimes de improbidades Administrativa


O vereador Ideilson Pereira Lima, mas conhecido como "Dácio do Chico Crente" foi cassado nesta manhã de 07 de setembro, os vereadores em sessão extraordinária votaram pela cassação do mandato do vereador Ideilson por crimes de responsabilidade. Dácio também deverá responder criminal e civilmente por atos de improbidade e danos ao erário público. 

Em votação nominal, 08 vereadores foram a favor da cassação do mandato do parlamentar e 02 foram contra.

Segundo informações que chegaram a esta redação dão conta que o Ministério Público já investiga pelo menos três representações graves contra o vereador cassado. Com a cassação do vereador Dácio assume a presidência o jovem vereador Nael, que estava interinamente no cargo de presidente.

Este blog escutou alguns populares sobre o assunto mais comentado em São João do Caru. Todos têm sido unânimes em lembrar que Dácio, foi o grande articulador para a cassação feita pela câmara do prefeito Xixico. E relataram dois ditados populares como lição: "Quem tem telhado de vidro, não joga pedra no telhado do vizinho", e "Quem com ferro fere, com ferro será ferido". destacam. 

Entenda o caso:

I. – HISTÓRICO DOS FATOS. VEREADOR PRESIDENTE. PRÁTICA DE ATOS QUE IMPORTAM EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO DO CARGO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO. RESPONSABILIDADE. SANÇÕES DO DECRETO-LEI N.º 201/67. - I - Como é de conhecimento público, auditoria na seara de licitações realizada na Câmara Municipal de São João do Carú (MA) deu conta de série de irregularidades que, ao final, revelaram-se atentatórias ao erário público e os princípios primordiais da boa administração pública. Segundo restou constatado, o Presidente da Câmara Municipal, Sr. IDEILSON PEREIRA LIMA, durante o exercício 2018, realizou o convite nº 03/2017 no montante de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). De acordo com a auditoria em questão, o processo licitatório em si está em total desconformidade com o que determina o art. 38 da Lei de Licitações, em especial, ausência de autuação do processo administrativo que determina o início da licitação, ausência de protocolo dos atos e numeração das folhas, condição está que torna o processo suscetível a extravios e rasuras que, ao fim e ao cabo, comprometem a lisura e legalidade do processo. (constatação nº 01) Se por um lado causa estranheza o fato de que o Presidente desta Casa Legislativa não tenha se atentado ao encaminhamento regular do processo (desconhecendo assim as normas que exigem a estrita formalidade dos atos administrativos), por outro a não observância destas regras (abertura de processo administrativo, autuação das fls., protocolo dos atos e numeração das páginas) conduzem à nulidade dos atos, uma vez que o vício formal gera insegurança em todo o procedimento. Todavia, se a irregularidade acima apontada já não fosse suficiente para atestar a improbidade do Presidente da Câmara, a auditoria ainda identificou irregularidades outras que maculam de vez o procedimento. Restou constatado que a habilitação, adjudicação e homologação do serviço à empresa GS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA – EPP feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, impessoalidade e paridade dos licitantes na medida em que as certidões apresentadas pela empresa estavam vencidas. (constatação nº 02) Cita-se aqui extrato da auditoria: A habilitação, adjudicação e homologação da empresa GS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA – EPP, fere o princípio vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, da impessoalidade e igualdade uma vez que o certame ocorreu no dia 13 de outubro de 2017, e a referida empresa foi habilitada com os seguintes documentos exigidos na carta convite e apresentados vencidos “a certidão negativa de débitos do estado venceu no dia 05/10/2017, a certidão de falência e concordata foi emitida no dia 10/07/2017 com validade de 60 dias onde o mesmo termina em 08/09/2017, a certidão negativa de débitos municipais apresenta data de validade até o dia 05/10/2017”. É com clareza solar que pode-se afirmar que a empresa qual o objeto foi adjudicado não detinha qualquer possibilidade de participar do processo – que dirá vencê-lo – já que antes do procedimento licitatório as certidões já estavam vencidas (!!!!), restando indubitável, pois, a fraude no procedimento licitatório perpetrada por IDEILSON PEREIRA LIMA ao beneficiar a empresa vencedora, fazendo verdadeira vista grossa para as irregularidades. Mas não só isso. Restou constatado grosseira montagem do processo, “uma vez que a primeira folha da carta convite, possui número de carta convite 03/2017 e data 10/07/2017, imagem 5 e na segunda página da carta convite a data de apresentação das propostas é 13 de outubro de 2017, ver imagem 6, o nome do sócio administrador da empresa GS ASSESORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA – EPP é Genival Soares o mesmo nome que aparece no “termo de adjudicação da câmara municipal de Anajatuba do pregão presencial 03/2017” ver imagem 07 em juntado com a documentação de habilitação GS ASSESORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA – EPP, onde nos leva a pensar se o proprietário da referida empresa, já estava trabalhando, na montagem do processo antes da sua contratação e por isso tais regalias quanto a constatações ora apontadas na CONSTATAÇÃO 02.” (constatação nº 03) A Câmara Municipal deverá debruçar-se sobre tal questão, investigando a possível fraude na licitação, em homenagem à lisura e probidade dos atos. Ainda, deve-se considerar que a auditoria constatou a ausência de parecer jurídico final, afrontando, pois, o art. 38, inc. VI, da Lei de Licitações. (constatação nº 04) Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: [...] VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação. 




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